sexta-feira, 7 de agosto de 2020

O Poder Legislativo na Constituição Federal: Organização

 

De acordo com a Constituição Federal:


"TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

(...)" (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)

Parece bobeira, mas é importante lembrar que, em um país de tamanho continental, como o nosso, temos de lembrar que precisamos ter todos esses entes, a fim de o poder público se aproximar de cada cidadão.

Sabemos também que essa relação entre o poder público e o cidadão ainda é muito falha; contudo, somente com o conhecimento dessas estruturas legais conseguiremos entender a quem recorrer, dependendo do tipo de auxílio ou serviço que se quer.

Por exemplo: um serviço federal é competência do governo federal, envolvendo Presidência da República e seus ministros, deputados federais e senadores. No caso, se uma estrada é considerada federal (uma BR), todas as questões referentes a essa estrada dependerão de contato com o governo federal. O mesmo vale para hospitais federais, escolas e universidades federais, Receita Federal, entre outras instituições.

Se pegarmos um serviço de transporte, por exemplo, há serviços que são regidos pelo município, pelo estado ou pelo governo federal. No geral, se o transporte é dentro do município, a responsabilidade é da Prefeitura Municipal (sim, há outros tipos de prefeitura no Brasil); se entre dois municípios diferentes, quem é responsável é o governo estadual; por fim, entre estados, fica a cargo do governo federal. Assim, se a estrada onde você mora precisa de manutenção, é preciso saber a quem pertence essa estrada, e se o serviço de transporte público é deficitário, é preciso também saber quem é o responsável pelo transporte que você queira ou precise realizar.

Fonte da Foto: https://educa.ibge.gov.br/jovens/conheca-o-brasil/territorio/18310-divisao-politico-administrativa-e-regional.html

O Poder Legislativo na Constituição Federal: Senadores

Vejamos agora as funções que cabem somente aos 81 senadores:

"TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
(...)
SEÇÃO IV
DO SENADO FEDERAL

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99) 

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

IV - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;

XII - elaborar seu regimento interno;

XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis." (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)

Tentando simplificar:
1 e 2) processar e julgar membros do Poder Executivo e do Judiciário;

3 e 4) aprovar ou não indicados a diversos cargos da administração pública;

5) autorizar operações financeiras com outros países;

6, 7, 8 e 9) estabelecer limites para a dívida pública (o quanto o governo deve para os bancos);

10) suspender o efeito de lei que o Supremo Tribunal Federal declarar inconstitucional, ou seja, lei ilegal;

11) permitir que o Procurador-Geral da República deixe o cargo antes do prazo;

12 e 13) elaborar as regras de funcionamento do próprio Senado;

14) indicar membros para o Conselho da República;

15) analisar como está o funcionamento do recolhimento de taxas e impostos e de que forma eles estão sendo utilizados pelas instituições públicas.

O próprio fato de o senador ter um regime especial de votação demonstra a responsabilidade que envolve a investidura desse cargo. Não é à toa que esse colegiado é eleito de maneira especial, envolvendo, inclusive, a exigência de maior experiência.

O Poder Legislativo na Constituição Federal: Deputados Federais

Vimos as situações em que deputados federais e senadores devem realizar em conjunto. Vejamos agora o que os 513 deputados federais podem fazer sozinhos:

"TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) 

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
(...)
SEÇÃO III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

III - elaborar seu regimento interno;

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII." (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)

Tentando simplificar:

1) é preciso que haja 342 deputados federais para que se possa processar Presidente, Vice-Presidente e Ministros (como o impeachment, que nada mais é do que impedimento);

2) exigir que o Presidente mostre como o orçamento foi utilizado no ano anterior, depois de 60 dias do início da atividade da Câmara, que costuma começar no primeiro dia útil de fevereiro de cada ano;

3 e 4) criar as regras de funcionamento da própria Câmara;

5) indicar membros para o Conselho da República, que é um órgão ao qual se pode solicitar apoio para tomadas de decisões ou soluções para momentos de crise.

Parece pouca coisa, mas percebam a responsabilidade que envolve a escolha de seu deputado federal.

O Poder Legislativo na Constituição Federal: Congresso Nacional (V)

Há ainda mais um ponto dentro da Constituição Federal que exige o envolvimento das duas casas:

"TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
(...)
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)

§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)" (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)

Devemos lembrar que cabe aos deputados federais e senadores fiscalizar os atos do Governo Federal; como a estrutura é muito grande, esse poder de decisão acaba sendo subdividido em ministérios; assim, cada ministro, responsável por sua área, pode ser convocado ou se dirigir ao Congresso Nacional para prestar esclarecimentos ou oferecê-los por conta própria.

O Poder Legislativo na Constituição Federal: Congresso Nacional (IV)

Ainda sobre as atribuições de deputados federais e senadores:

"TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
(...)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
(...)
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI - mudar temporariamente sua sede;

VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares." (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)

Aqui temos assuntos que somente o Congresso Nacional, ou seja, deputados federais e senadores em conjunto podem resolver:

1) resolver acordos do Brasil com outros países que envolvam despesas - ou seja, o governo usar o dinheiro recolhido com nossos impostos para cumprir esses acordos, como um empréstimo, uma compra, a formação de um bloco econômico, entre outros;

2) autorizar o presidente a ou impedi-lo de declarar guerra a qualquer outro país, ou permitir que forças oficiais de outros países (Exército, por exemplo) possam entrar em nosso país e aqui ficarem temporariamente (como a ocupação da Base de Alcântara ou a base que existia no Rio Grande do Norte);

3) autorizar ou não o presidente e o vice a ficaram fora do Brasil por mais de 15 dias - ou seja, se ficarem por menos tempo, não há necessidade dessa autorização;

4) aprovar situações de exceção, em que determinadas leis são suspensas, especialmente direitos nossos;

5) revogar leis criadas pelo presidente quando elas ultrapassam o limite de sua função;

6) mudar temporariamente o Congresso para qualquer outro lugar - sua casa, por exemplo;

7 e 8) definir os salários deles mesmos e do Presidente, Vice-Presidente e dos Ministros do Executivo;

9) aprovar ou não como o governo usou o orçamento (dinheiro recolhido com nossos impostos);

10) fiscalizar e controlar os atos do Presidente, do Vice-Presidente e dos Ministros do Poder Executivo;

11) cuidar de manter o uso da casa como função legislativa, ou seja, priorizar que as leis sejam criadas pelo próprio Poder Legislativo (Congresso Nacional);

12) autorizar ou renovar licenças de funcionamento de rádios e televisões;

13) escolher seis ministros do Tribunal de Contas da União (https://portal.tcu.gov.br/inicio/), responsável, dentre outras coisas, de verificar se o orçamento foi usado de maneira adequada pelo governo federal;

14) aprovar ou não decisões do Governo Federal envolvendo energia nuclear;

15) autorizar ou não referendo ou plebiscito, que são consultas populares envolvendo leis ou aplicação de leis (qualquer coisa que acharem que precisem de nossa opinião);

16) autorizar ou não a exploração econômica em terras indígenas;

17) autorizar ou não o uso de terras públicas por pessoas ou empresas, desde que a área tenha mais de 2.500 ha (25 quilômetros quadrados).

Percebam que todos os assuntos envolvem questões de alcance nacional, algumas burocráticas, outras que podem nos afetar diretamente. Por isso, a escolha do legislador não pode ser feita de maneira descuidada. Nossos direitos e deveres ficam em risco, dependendo de quem colocamos nessas casas legislativas.

O Poder Legislativo na Constituição Federal: Congresso Nacional (III)

Vamos hoje pegar os limites da atuação de deputados federais e senadores com base na Constituição Federal:

"TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
(...)

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;

VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;

VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;

VIII - concessão de anistia;

IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)

X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

XII - telecomunicações e radiodifusão;

XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)" (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)

Tentando simplificar: deputados federais e senadores podem criar leis sobre:

1) criação e extinção de taxas e impostos (inclusive, aqueles que pagamos indiretamente, quando compramos qualquer produto);

2) organização do orçamento, que é basicamente direcionar como o governo deverá utilizar o dinheiro recolhido dos impostos pagos por cada um de nós;

3) organização do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;

4) criar planos que estimulem o desenvolvimento econômico em qualquer lugar de nosso país;

5) estabelecer os limites de nosso território (ou seja, até onde podemos dizer que é Brasil na terra, no mar e no ar);

6) criação e extinção de estados;

7) transferir a sede do Governo Federal de Brasília para qualquer outro lugar - sua casa, por exemplo - de maneira temporária;

8) perdoar qualquer crime que alguém haja cometido;

9) organização de setores do poder Judiciário;

10) organização da administração pública (cargos e funções em qualquer setor, como hospitais, escolas e outras instituições públicas);

11) criação e extinção de ministérios e outros órgãos;

12) concessão de licença para rádios e televisões;

13 e 14) nosso dinheiro, o valor dele frente as moedas de outros países;

15) estabelecer o salário máximo que qualquer ocupante de cargo público possa receber, que está ligado ao salário que os Ministros do Supremo Tribunal Federal possam receber, que serve de base para que todos os outros tenham de receber menos do que eles.

Na prática, se alguém promete coisas que não estejam nesses patamares, ou não estudou a legislação do cargo ao qual concorre ou usa da ignorância que as pessoas têm desse aspecto. Contudo, quando um político promete uma obra e concorre a um cargo legislativo, ele pode solicitar a inclusão dessa obra no orçamento, conforme o item II; não podemos nos esquecer, contudo, de que a obra pública não é dada gratuitamente: é fruto do sacrifício de todos nós, que pagamos nossos impostos direta ou indiretamente.

O Poder Legislativo na Constituição Federal: Congresso Nacional (II)

Em termos nacionais, a Constituição Federal nos diz o seguinte:

"TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I
DO CONGRESSO NACIONAL

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. (Vide Lei Complementar nº 78, de 1993)

§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.

Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.

Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros." (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)

Como podemos ver, está na Constituição termos duas casas legislativas em nível nacional: o Senado e a Câmara dos Deputados. Isso não há como mudar.

As leis votadas passam pelas duas casas, mas o Senado possui outras atribuições, envolvendo decisões mais burocráticas, como interferência na escolha de ministros do Supremo tribunal Federal, entre outros cargos.

A cada quatro anos, elegemos deputados federais; por conta dessa legislação, a cada quatro anos elegemos um, depois, dois senadores, pois os mandatos deles são de oito anos, não de quatro.

Em outro post, falaremos melhor sobre o sistema proporcional, que envolve a quantidade de votos que pode levar à eleição (ou não) de legisladores.

O Poder Legislativo na Constituição Federal: Organização

  De acordo com a Constituição Federal: " TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA        ...