sexta-feira, 7 de agosto de 2020

O Poder Legislativo na Constituição Federal: Congresso Nacional (II)

Em termos nacionais, a Constituição Federal nos diz o seguinte:

"TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I
DO CONGRESSO NACIONAL

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. (Vide Lei Complementar nº 78, de 1993)

§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.

Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.

Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros." (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)

Como podemos ver, está na Constituição termos duas casas legislativas em nível nacional: o Senado e a Câmara dos Deputados. Isso não há como mudar.

As leis votadas passam pelas duas casas, mas o Senado possui outras atribuições, envolvendo decisões mais burocráticas, como interferência na escolha de ministros do Supremo tribunal Federal, entre outros cargos.

A cada quatro anos, elegemos deputados federais; por conta dessa legislação, a cada quatro anos elegemos um, depois, dois senadores, pois os mandatos deles são de oito anos, não de quatro.

Em outro post, falaremos melhor sobre o sistema proporcional, que envolve a quantidade de votos que pode levar à eleição (ou não) de legisladores.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

O Poder Legislativo na Constituição Federal: Organização

  De acordo com a Constituição Federal: " TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA        ...