sexta-feira, 7 de agosto de 2020

O Poder Legislativo na Constituição Federal: Congresso Nacional (III)

Vamos hoje pegar os limites da atuação de deputados federais e senadores com base na Constituição Federal:

"TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
(...)

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;

VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;

VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;

VIII - concessão de anistia;

IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)

X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

XII - telecomunicações e radiodifusão;

XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)" (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)

Tentando simplificar: deputados federais e senadores podem criar leis sobre:

1) criação e extinção de taxas e impostos (inclusive, aqueles que pagamos indiretamente, quando compramos qualquer produto);

2) organização do orçamento, que é basicamente direcionar como o governo deverá utilizar o dinheiro recolhido dos impostos pagos por cada um de nós;

3) organização do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;

4) criar planos que estimulem o desenvolvimento econômico em qualquer lugar de nosso país;

5) estabelecer os limites de nosso território (ou seja, até onde podemos dizer que é Brasil na terra, no mar e no ar);

6) criação e extinção de estados;

7) transferir a sede do Governo Federal de Brasília para qualquer outro lugar - sua casa, por exemplo - de maneira temporária;

8) perdoar qualquer crime que alguém haja cometido;

9) organização de setores do poder Judiciário;

10) organização da administração pública (cargos e funções em qualquer setor, como hospitais, escolas e outras instituições públicas);

11) criação e extinção de ministérios e outros órgãos;

12) concessão de licença para rádios e televisões;

13 e 14) nosso dinheiro, o valor dele frente as moedas de outros países;

15) estabelecer o salário máximo que qualquer ocupante de cargo público possa receber, que está ligado ao salário que os Ministros do Supremo Tribunal Federal possam receber, que serve de base para que todos os outros tenham de receber menos do que eles.

Na prática, se alguém promete coisas que não estejam nesses patamares, ou não estudou a legislação do cargo ao qual concorre ou usa da ignorância que as pessoas têm desse aspecto. Contudo, quando um político promete uma obra e concorre a um cargo legislativo, ele pode solicitar a inclusão dessa obra no orçamento, conforme o item II; não podemos nos esquecer, contudo, de que a obra pública não é dada gratuitamente: é fruto do sacrifício de todos nós, que pagamos nossos impostos direta ou indiretamente.

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