"TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
(...)
SEÇÃO III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII." (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)
Tentando simplificar:
1) é preciso que haja 342 deputados federais para que se possa processar Presidente, Vice-Presidente e Ministros (como o impeachment, que nada mais é do que impedimento);
2) exigir que o Presidente mostre como o orçamento foi utilizado no ano anterior, depois de 60 dias do início da atividade da Câmara, que costuma começar no primeiro dia útil de fevereiro de cada ano;
3 e 4) criar as regras de funcionamento da própria Câmara;
5) indicar membros para o Conselho da República, que é um órgão ao qual se pode solicitar apoio para tomadas de decisões ou soluções para momentos de crise.
Parece pouca coisa, mas percebam a responsabilidade que envolve a escolha de seu deputado federal.
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